Áudio aula | 05 - Arts. 153 ao 155 - Da Exceção de Coisa Julgada | Código Processual Penal Militar | EmÁudio Concursos

SEÇÃO IV

Da exceção de coisa julgada

Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia

Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

Argüição de coisa julgada

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