Áudio aula | 08 - Arts. 170 ao 178 - Das Medidas Preventivas e Assecuratórias - Das Providências que Recaem sobre Coisas ou Pessoas: Da busca – Parte 1 | Código Processual Penal Militar | EmÁudio Concursos

TÍTULO XIII

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS

SEÇÃO I

Da busca

Espécies de busca

Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

Busca domiciliar

Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

Finalidade

Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crime;

h) colhêr elemento de convicção.

Compreensão do têrmo "casa"

Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

a)... Ler mais

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