CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS
SEÇÃO I
Da prisão provisória
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definição
Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.
Legalidade da prisão
Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
Comunicação ao juiz
Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.
Prisão de militar
Art 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.
Relaxamento da prisão
Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.
Expedição de mandado
Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos:
Requisitos
a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;
b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e mo... Ler mais