Áudio aula | 16 - Arts. 231 ao 238 - Das Providências que Recaem sobre Pessoas: Disposições Gerais – Parte 2 | Código Processual Penal Militar | EmÁudio Concursos

Captura em domicílio

Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão.

Caso de busca

Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo.

Recusa da entrega do capturando

Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:

a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;

b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.

Flagrante no interior de casa

Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

Emprêgo de fôrça

Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusiv... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Código Processual Penal Militar - Livro I - Título XI a XIV - 16 - Arts. 231 ao 238 - Das Providências que Recaem sobre Pessoas: Disposições Gerais – Parte 2: SAIBA MAIS