Áudio aula | 17 - Arts. 239 ao 242 - Das Providências que Recaem sobre Pessoas: Disposições Gerais – Parte 3 | Código Processual Penal Militar | EmÁudio Concursos

Separação de prisão

Art. 239. As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.

Local da prisão

Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.

Respeito à integridade do prêso e assistência

Art. 241. Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia prèviamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos têrmos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que fôr indicado por seu cônjuge, ascendente ou... Ler mais

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