Áudio aula | 21 - Art. 262 - Do Comparecimento Espontâneo | Código Processual Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO

Tomada de declarações

Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autorida... Ler mais

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