Áudio aula | 23 - Arts. 270 e 271 - Da Liberdade Provisória | Código Processual Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VI

DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Casos de liberdade provisória

Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas... Ler mais

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