CAPÍTULO III
DA CONFISSÃO
Validade da confissão
Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:
a) ser feita perante autoridade competente;
b) ser livre, espontânea e expressa;
c) versar sôbre o fato principal;
d) ser verossímil;
e) ter compatibilidade e concordância com a... Ler mais