Áudio aula | 12 - Arts. 368 ao 370 - Do Reconhecimento de Pessoa e de Coisa | Código Processual Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA

Formas de procedimento

Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;

c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhec... Ler mais

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