Áudio aula | 02 - Arts. 391 ao 395 - Dos Processos em Espécie - Do Processo Ordinário: Da Instrução Criminal – Parte 2 | Código Processual Penal Militar | EmÁudio Concursos

Juntada da fé de ofício ou antecedentes

Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.

Individual datiloscópica

Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.

Proibição de transferência ou remoção

Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será ... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Código Processual Penal Militar - Livro II - Título I - 02 - Arts. 391 ao 395 - Dos Processos em Espécie - Do Processo Ordinário: Da Instrução Criminal – Parte 2: SAIBA MAIS