SEÇÃO VI
Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
Normas de inquirição
Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.
Leitura da denúncia
Art 416. Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da prestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão tôdas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do recinto da sessão as que não forem depor em seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.
Leitura de peças do inquérito
Parágrafo único. As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido depoimento seu prestado no inquérito, ou peça dêste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal.
Precedência na inquirição
Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.
Inclusão de outras testemunhas
§ 1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três testemunhas nu... Ler mais