TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA DESERÇÃO EM GERAL
Têrmo de deserção. Formalidades
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
§ 1º A co... Ler mais