Áudio aula | 06 - Arts. 466 ao 470 - Do "Habeas Corpus" – Parte 1 | Código Processual Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VI

DO "HABEAS CORPUS"

Cabimento da medida

Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Exceção

Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:

a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;

b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;

c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;

d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;

e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional.

Abuso de poder e ilegalidade. Existência

Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha co... Ler mais

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