CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS
Cabimento e modalidade
Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
Inadmissibilidade
Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.
Restrições
Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.
Prazo
Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
§ 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.
Dispensa de intimação
§ 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.
Infringentes e de nulidade
Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente co... Ler mais