CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Carta de guia
Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.
Formalidades
Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a execução da sentença:
a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha de ser cumprida a pena, se esta não ultrapassar de dois anos, imposta a militar ou assemelhado;
b) ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil.
Conteúdo
Art. 596. A carta de guia deverá conter:
a) O nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôsto ou graduação;
b) a data do início e da terminação da pena;
c) o teor da sentença condenatória.
Início do cumprimento
Art. 597. Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a ... Ler mais