Suspensão sem efeito em virtude de recurso
Art. 613. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, fôr aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício.
Revogação
Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Declaração de prorrogação
§ 2º - Quando, em caso do parág... Ler mais