CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Condições para a obtenção do livramento condicional
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
Atenção à pena unificada
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Redução do tempo
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
Os que podem requerer a medida
Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.
§ 1º A decisão será fundamentada.
§ 2... Ler mais