Áudio aula | 09 - Arts. 643 ao 650 - Do Indulto, Da Comutação da Pena, Da Anistia e Da Reabilitação: Do Indulto, Da Comutação a Pena e Da Anistia | Código Processual Penal Militar | EmÁudio Concursos

TÍTULO III

DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO

CAPÍTULO I

DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA

Requerimento

Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

Caso de remessa ao ministro da Justiça

Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

Audiência do Conselho Penitenciário

Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, ... Ler mais

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