Áudio aula | 10 - Arts. 651 ao 658 - Da Reabilitação | Código Processual Penal Militar | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

DA REABILITAÇÃO

Requerimentos e requisitos

Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Instrução do requerimento

Art. 652. O requerimento será instruído com:

a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;

c) atestad... Ler mais

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