Áudio aula | 11 - Arts. 659 ao 670 - Da Execução das Medidas de Segurança – Parte 1 | Código Processual Penal Militar | EmÁudio Concursos
Título Quatro: Capítulo único da execução das medidas de segurança

Aplicação das medidas de segurança durante a execução da pena

Artigo seiscentos e quinze e nove. Durante a execução da pena, ou durante o tempo em que a ela se furtar, o condenado poderá ser imposta medida de segurança, se não houver sido decretada a sentença e fatos anteriores não apreciados no julgamento, ou fatos subsequentes demonstrarem a sua periculosidade.

Imposição da medida ao agente isento de pena ou perigoso

Artigo seiscentos e dezesseis. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duração mínima, ao agente absolvido no caso do artigo catorze e oito do Código Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma perigoso, aplicação pelo juiz.

Artigo seiscentos e dezesseis e um. A aplicação da medida de segurança nos casos previstos neste capítulo incumbirá ao juiz da execução, e poderá ser decretada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público.

Fatos indicativos de periculosidade

Parágrafo Único: O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de periculosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança deverá logo comunicá-los ao juiz da execução.

Diligências

Artigo seiscentos e dezesseis e dois. Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações.

Parágrafo primeiro: Será dado o defensor ao condenado que o requerer.

Parágrafo Segundo: Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar convenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do prazo que lhe for concedido.

Parágrafo terceiro: Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão.

Tempo da i... Ler mais

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