Áudio aula | 08 – Arts. 26 a 28 – Da Profissionalização e do Trabalho | Legislação TJDFT | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VI

Da Profissionalização e do Trabalho


Art. 26. A pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

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