CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            
        I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
        II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
        Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          
        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separad... Ler mais