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Direito Administrativo EmÁudio: Sistema administrativo brasileiro

O Brasil adota o sistema administrativo inglês ou de jurisdição una. A base de nosso sistema está expressa no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pelo qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Tal dispositivo carrega o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição, ostentando status de cláusula pétrea constitucional.

Assim, no Brasil, os atos administrativos praticados pela administração pública estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário. Deve ficar claro, porém, que nosso sistema não afasta, de modo absoluto, a capacidade da administração de resolver litígios de natureza administrativa ou de controlar a legalidade de seus próprios atos.

Com efeito, a administração pública brasileira pode sim exercer a chamada jurisdição administrativa. Isso ocorre, por exemplo, quando um motorista apresenta recurso junto ao Detran para contestar uma multa de trânsito que lhe tenha sido aplicada pelo órgão. Nessa hipótese, o próprio Detran, que é uma instância administrativa, poderá resolver a questão e, se entender, cabível, rever a multa aplicada.

Caso o Detran, ao contrário, decida manter a multa, o motorista ainda poderá se socorrer junto ao Judiciário, cuja decisão não se submeterá à solução adotada na instância administrativa, a qual poderá ser mantida ou modificada. 

Ao final, a decisão do Judiciário é que prevalecerá, fazendo coisa julgada, impedindo assim que esse mesmo assunto seja novamente discutido em qualquer outra esfera.

Detalha que, nesse exemplo, o motorista não precisaria esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário. Na verdade, o princípio da inafastabilidade de jurisdição assegura ao interessado buscar o socorro da Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos, podendo ainda recorrer diretamente ao Poder Judiciário, sem passar pela via administrativa.

Como se vê entre nós, as decisões dos órgãos administrativos, como regra, não têm caráter conclusivo perante o Poder Judiciário, podendo ser revistas na via judicial. Não obstante, existem situações nas quais o esgotamento ou a utilização inicial da via administrativa é condição para acesso ao Poder Judiciário, a saber: a Justiça desportiva, a súmula vinculante, o habeas data, o mandado de segurança e a concessão de benefícios previdenciários pelo INSS.

Vamos detalhar cada uma dessas situações: quanto à primeira hipótese, o Poder Judici... Ler mais

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