Áudio aula | 04 - Arts. 217 e 218-A - Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável (Parte 1) | Legislação PMERJ | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

Sedução

Art. 217 - Revogado        

Estupro de vulnerável              

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.          

§ 2o  (VETADO)             

§ 3o  Se da... Ler mais

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