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Direito Administrativo EmÁudio: Regime Jurídico Administrativo

Antes de iniciarmos o estudo do regime jurídico administrativo, propriamente dito, é importante destacar a diferença entre as expressões: regime da administração pública e regime jurídico administrativo.

A expressão regime jurídico da administração pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que a administração pública pode se submeter. Como já sabemos, a maioria das relações da administração pública se submete ao direito público, mas também existem situações em que a administração observa o direito privado, embora nunca integralmente.

Por outro lado, a expressão regime jurídico administrativo se refere, unicamente, às situações em que a administração pública se coloca numa situação de supremacia na relação jurídica. O regime jurídico administrativo se fundamenta na existência de prerrogativas passíveis de serem exercidas pela administração, contrabalançadas pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma administração.

Em outras palavras, pode-se dizer que o regime jurídico administrativo compõe-se do conjunto de prerrogativas e restrições a que está sujeita a administração, conjunto esse que não está presente nas relações entre particulares. As prerrogativas decorrem da necessidade de satisfação dos interesses coletivos, enquanto as restrições servem para proteger os direitos individuais frente ao Estado.

O regime jurídico administrativo é o sistema que dá identidade ao direito administrativo, podendo ser sintetizado em dois princípios: princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público.

O princípio da supremacia do interesse público fundamenta a existência das prerrogativas e privilégios da administração pública, típicas do direito público. É a causa da verticalidade nas relações administração-particular, em contraposição à horizontalidade nas relações entre particulares. A noção central desse princípio é: Havendo conflito entre o interesse público e os interesses particulares, o interesse público deve prevalecer.

Destaca-se, porém, que as prerrogativas não devem ser vistas como um fim em si mesmas,... Ler mais

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