Áudio aula | 11 - Arts. 274 a 279 - Dos Crimes contra a Saúde Pública (Parte 4) | Legislação PMERJ | EmÁudio Concursos

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Ler mais

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