Direito Processual Civil Em Áudio: Consórcio e Intervenção de Terceiros
Olá, meus amigos e minhas amigas, tudo bem? Maravilha! Bem-vindo a mais um módulo de Direito Processual Civil. Que prazer te ter mais uma vez aqui com a gente na aula de hoje. Vamos estudar dois institutos muito importantes para a sua prova: o litconsórcio e a intervenção de terceiros.
E aí, tá preparado? Vamos lá!
Então, vamos começar pelo litconsórcio. Antes de tratarmos das principais características que envolvem o instituto do litconsórcio, vamos analisar a etimologia da palavra "lit". Significa "lid" e demanda, ao passo que "consórcio" significa associação, reunião de pessoas. Portanto, ao reunirmos ambos os termos, podemos extrair o seguinte significado: reunião de pessoas em uma demanda.
Aí vem a pergunta lá do meio da sala: como dizer isso de uma forma mais técnica? Professor, vamos lá!
Simples! Jovem, o litconsórcio é um fenômeno processual que se configura quando há pluralidade de partes na relação jurídica processual, em qualquer dos polos, ativo ou passivo. É a hipótese, portanto, de cumprimento subjetivo de partes no processo.
Ouça bem! O artigo 113 do... Ler mais
Olá, meus amigos e minhas amigas, tudo bem? Maravilha! Bem-vindo a mais um módulo de Direito Processual Civil. Que prazer te ter mais uma vez aqui com a gente na aula de hoje. Vamos estudar dois institutos muito importantes para a sua prova: o litconsórcio e a intervenção de terceiros.
E aí, tá preparado? Vamos lá!
Então, vamos começar pelo litconsórcio. Antes de tratarmos das principais características que envolvem o instituto do litconsórcio, vamos analisar a etimologia da palavra "lit". Significa "lid" e demanda, ao passo que "consórcio" significa associação, reunião de pessoas. Portanto, ao reunirmos ambos os termos, podemos extrair o seguinte significado: reunião de pessoas em uma demanda.
Aí vem a pergunta lá do meio da sala: como dizer isso de uma forma mais técnica? Professor, vamos lá!
Simples! Jovem, o litconsórcio é um fenômeno processual que se configura quando há pluralidade de partes na relação jurídica processual, em qualquer dos polos, ativo ou passivo. É a hipótese, portanto, de cumprimento subjetivo de partes no processo.
Ouça bem! O artigo 113 do... Ler mais