Direito Processual Civil EmÁudio: Consórcio e Intervenção de Terceiros
Olá, meus amigos e minhas amigas, tudo bem? Maravilha! Bem-vindo a mais um módulo de Direito Processual Civil. Que prazer te ter mais uma vez aqui com a gente. Na aula de hoje, vamos estudar dois institutos muito importantes para a sua prova: o litconsórcio e a intervenção de terceiros.
E aí, tá preparado? Vamos lá, então! Vamos começar pelo litisconsórcio. Combinado? Antes de tratarmos das principais características que envolvem o instituto do litisconsórcio, vamos analisar a etimologia da palavra "litis", significa "lide" , demanda, ao passo que "consórcio" significa associação, reunião de pessoas. Portanto, ao reunirmos ambos os termos, podemos extrair o seguinte significado: reunião de pessoas em uma demanda.
Aí vem a pergunta lá do meio da sala: como dizer isso de uma forma mais técnica, professor? Vamos lá!
Simples, jovem! Litisconsórcio é um fenômeno processual que se configura quando há pluralidade de partes na relação jurídica processual, em qualquer dos polos, ativo ou passivo. É a hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo de partes no processo. Ouça bem!
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