Direito Processual Civil em Áudio: Classificação do Litígio Consórcio
Parte um: Fala, meu amigo e minha amiga, tudo certo? Bora aprender mais um pouco. Então, vamos nessa!
Agora, gente, vamos nos debruçar sobre os vários critérios de classificação do litígio consórcio que o nosso ordenamento jurídico estabelece. Começaremos com a classificação quanto aos sujeitos jovem quanto aos sujeitos o litígio consórcio pode ser:
Letra a) ativo: quando há mais de um autor no polo ativo do processo.
Letra b) passivo: quando há mais de um réu no polo passivo do processo.
Letra c) misto: quando há mais de um autor no polo ativo e mais de um réu no polo passivo do processo.
Se liga só no dispositivo legal do CPC de 2015, que dá fundamento a essa classificação. Artigo cem treze: "Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto ativa ou passivamente." Tranquilo, turma?
Outra classificação é quanto ao momento de formação. Nesse caso, o litígio consórcio pode ser:
Letra a) inicial ou originário: aquele litígio consórcio existente desde o início da demanda, já indicado na petição inicial do autor. Por exemplo, várias pessoas envolvidas em um acidente de veículos, em conjunto, ajuizaram uma ação contra a pessoa responsável pelos danos.
Letra b) ulterior ou superveniente: ocorre quando o litígio consórcio não é indicado na petição inicial, sendo assim formado em momento posterior ao início da demanda.
Agora, pessoal, quanto à obrigatoriedade, o litígio consórcio pod... Ler mais
Parte um: Fala, meu amigo e minha amiga, tudo certo? Bora aprender mais um pouco. Então, vamos nessa!
Agora, gente, vamos nos debruçar sobre os vários critérios de classificação do litígio consórcio que o nosso ordenamento jurídico estabelece. Começaremos com a classificação quanto aos sujeitos jovem quanto aos sujeitos o litígio consórcio pode ser:
Letra a) ativo: quando há mais de um autor no polo ativo do processo.
Letra b) passivo: quando há mais de um réu no polo passivo do processo.
Letra c) misto: quando há mais de um autor no polo ativo e mais de um réu no polo passivo do processo.
Se liga só no dispositivo legal do CPC de 2015, que dá fundamento a essa classificação. Artigo cem treze: "Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto ativa ou passivamente." Tranquilo, turma?
Outra classificação é quanto ao momento de formação. Nesse caso, o litígio consórcio pode ser:
Letra a) inicial ou originário: aquele litígio consórcio existente desde o início da demanda, já indicado na petição inicial do autor. Por exemplo, várias pessoas envolvidas em um acidente de veículos, em conjunto, ajuizaram uma ação contra a pessoa responsável pelos danos.
Letra b) ulterior ou superveniente: ocorre quando o litígio consórcio não é indicado na petição inicial, sendo assim formado em momento posterior ao início da demanda.
Agora, pessoal, quanto à obrigatoriedade, o litígio consórcio pod... Ler mais