Direito Processual Civil EmÁudio: Classificação do Litígio Consórcio - Parte 1
Fala, meu amigo e minha amiga, tudo certo? Bora aprender mais um pouco? Então, vamos nessa!
Agora, gente, vamos nos debruçar sobre os vários critérios de classificação do litisconsórcio que o nosso ordenamento jurídico estabelece. Começaremos com a classificação quanto aos sujeitos. Jovem, quanto aos sujeitos o litisconsórcio pode ser:
a) ativo: quando há mais de um autor no polo ativo do processo.
b) passivo: quando há mais de um réu no polo passivo do processo.
c) misto: quando há mais de um autor no polo ativo e mais de um réu no polo passivo do processo.
Se liga só no dispositivo legal do CPC de 2015, que dá fundamento a essa classificação.
Art. 113: "Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto ativa ou passivamente." Tranquilo, né, turma?
Outra classificação é quanto ao momento de formação. Nesse caso, o litisconsórcio pode ser:
a) inicial ou originário: aquele litisconsórcio existente desde o início da demanda, já indicado na petição inicial do autor. Por exemplo, várias pessoas envolvidas em um acidente de veículos, em conjunto, ajuizam uma ação contra a pessoa responsável pelos danos.
b) ulterior ou superveniente: ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, sendo o litisconsórcio assim formado em momento posterior ao início da demanda.
Agora, pessoal, quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio poderá ser: