Direito Processual Civil EmÁudio: Classificação do Litisconsórcio - Parte 2
E aí? Meu amigo e minha amiga, beleza? Vamos continuar nossos estudos sobre a classificação do litisconsórcio? Som na caixa então!
Muito bem, inicialmente, poderíamos pensar que não existem limites para a quantidade de autores que ingressam com uma demanda em conjunto. Se entre duzentas pessoas existe uma situação que gere comunhão de direitos ou obrigações, em tese, todas elas poderiam formar um litisconsórcio para demandar um banco, por exemplo.
No entanto, o CPC de 2015 dá poderes ao juiz para limitar a quantidade de litigantes que se encontram em um mesmo polo do processo. Ouça bem!
Art. 113, Parágrafo 1º: " O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Parágrafo 2º: " o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar."
Quer dizer, pessoal, esse é um fenômeno ao qual chamamos de litisconsórcio multitudinário, aquele em que há um número muito grande de litisconsortes facultativos no processo, suficiente para comprometer a celeridade processual, dificultar o exercício do direito de defesa ou até mesmo inviabilizar o prosseguimento da demanda.
Aí vem a pergunta: quando o juiz poderá limitar o litisconsórcio multitudinário, professor? Excelente pergunta, meu jovem! Eu te respondo: em qualquer fase do processo, seja ... Ler mais