Direito Processual Civil em Áudio: Classificação do Lit Consórcio - Parte Três
Fala meu amigo e minha amiga, tudo certo, né? Espero que sim. Aumenta o som aí e vamos juntos.
Vamos tratar agora, turma, da classificação. Quanto à necessidade de haver uma mesma decisão para os litigantes. O que está em jogo é a possibilidade de o juiz proferir uma decisão distinta para cada litigante. Com sorte, então, pode o lit consórcio ser letra a, simples ou comum. São os casos em que a decisão não necessariamente será a mesma para os litigantes. Assim, a mera possibilidade de decisões diferentes já caracteriza o lit consórcio simples, entendeu?
Vamos a um exemplo: pense em um acidente de avião no qual ninguém morreu, mas muitas pessoas se feriram e diversas tiveram perdas materiais. Seus pertences pegaram fogo com um incêndio que se instalou nas dependências da aeronave, por exemplo. Como o acidente foi um fato único que atingiu múltiplas vítimas, todos os passageiros poderiam propor apenas uma ação, formando um lit consórcio ativo facultativo. Entretanto, como cada passageiro suportou danos diferentes, o juiz poderia dar uma decisão diferente para cada um, como por exemplo, um valor de indenização distinto para cada passageiro.
Bom, o lit consórcio também pode ser letra b, unitário. São os casos em que a decisão deverá ser a mesma para os litigantes, não podendo se admitir para ele julgamentos diversos.
Uma dica para você memorizar bem, jovem: no lit consórcio unitário, os litigantes são tratados como se fossem apenas uma única pessoa. Ouça só como o CPC de 2015 aborda o lit consórcio unitário, artigo 116: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litigantes."
Portanto, turma, o que determina se o lit consórcio será simples ou unitário? Será a natureza da relação jurídica. Assim, se a relação jurídica for una incidente, ou seja, não for passível de ser discutida de modo dife... Ler mais
Fala meu amigo e minha amiga, tudo certo, né? Espero que sim. Aumenta o som aí e vamos juntos.
Vamos tratar agora, turma, da classificação. Quanto à necessidade de haver uma mesma decisão para os litigantes. O que está em jogo é a possibilidade de o juiz proferir uma decisão distinta para cada litigante. Com sorte, então, pode o lit consórcio ser letra a, simples ou comum. São os casos em que a decisão não necessariamente será a mesma para os litigantes. Assim, a mera possibilidade de decisões diferentes já caracteriza o lit consórcio simples, entendeu?
Vamos a um exemplo: pense em um acidente de avião no qual ninguém morreu, mas muitas pessoas se feriram e diversas tiveram perdas materiais. Seus pertences pegaram fogo com um incêndio que se instalou nas dependências da aeronave, por exemplo. Como o acidente foi um fato único que atingiu múltiplas vítimas, todos os passageiros poderiam propor apenas uma ação, formando um lit consórcio ativo facultativo. Entretanto, como cada passageiro suportou danos diferentes, o juiz poderia dar uma decisão diferente para cada um, como por exemplo, um valor de indenização distinto para cada passageiro.
Bom, o lit consórcio também pode ser letra b, unitário. São os casos em que a decisão deverá ser a mesma para os litigantes, não podendo se admitir para ele julgamentos diversos.
Uma dica para você memorizar bem, jovem: no lit consórcio unitário, os litigantes são tratados como se fossem apenas uma única pessoa. Ouça só como o CPC de 2015 aborda o lit consórcio unitário, artigo 116: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litigantes."
Portanto, turma, o que determina se o lit consórcio será simples ou unitário? Será a natureza da relação jurídica. Assim, se a relação jurídica for una incidente, ou seja, não for passível de ser discutida de modo dife... Ler mais