Direito Processual Civil EmÁudio: Classificação do LitisConsórcio - Parte 3
Fala meu amigo e minha amiga, tudo certo, né? Espero que sim. Aumenta o som aí e vamos juntos.
Vamos tratar agora, turma, da classificação quanto à necessidade de haver uma mesma decisão para os litisconsortes. O que está em jogo é a possibilidade de o juiz proferir uma decisão distinta para cada litisconsorte. Então, pode o litisconsórcio ser:
a) - Simples ou comum. São os casos em que a decisão não necessariamente será a mesma para os litisconsortes. Assim, a mera possibilidade de decisões diferentes já caracteriza o litisconsórcio simples, entendeu?
Vamos a um exemplo: pense em um acidente de avião no qual ninguém morreu, mas muitas pessoas se feriram e diversas tiveram perdas materiais. Seus pertences pegaram fogo com um incêndio que se instalou nas dependências da aeronave, por exemplo. Como o acidente foi um fato único que atingiu múltiplas vítimas, todos os passageiros poderiam propor apenas uma ação, formando um litisconsórcio ativo facultativo. Entretanto, como cada passageiro suportou danos diferentes, o juiz poderia dar uma decisão diferente para cada um, como por exemplo, um valor de indenização distinto para cada passageiro.
Bom, o litisconsórcio também pode ser:
b) - Unitário. São os casos em que a decisão deverá ser a mesma para os litisconsortes, não podendo se admitir para ele julgamentos diversos.
Uma dica para você memorizar bem, jovem. No litisconsórcio unitário, os litisconsortes são tratados como se fossem apenas uma única pessoa. Ouça só como o CPC de 2015 aborda o litisconsórcio unitário.
Art. 116: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."
Portanto, turma, o que determina se o litisconsórcio será simples ou unitário, será a natureza da relação jurídica, assim, se a relação jurídica for una incindível, ou seja, não for passível de ser discutida de modo diferent... Ler mais