Áudio aula | 06 - Efeitos da Não Formação do Litisconsórcio | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Efeitos da não formação do Lit Consórcio

Olá, meu amigo e minha amiga, tudo em cima? Preparado para mais um áudio? Me acompanhe então, agora é hora de falar sobre os efeitos da não formação do litisconsórcio. Já ouviu falar deles? Então vem comigo que eu vou te explicar.

Pessoal, ouçam aí, caso o litisconsórcio não seja formado, quatro situações diferentes podem acontecer. Vamos ver como é que é isso.

**Letra A**: Se for facultativo, caso não haja formação do litisconsórcio facultativo, não surgirá efeito algum para o processo, já que é possível que os litisconsortes ajuzem as ações em separado ou que o autor demande os réus em ações diferentes.

**Agora, Letra B**: Se for necessário, a questão complica um pouco mais quando estivermos diante de litisconsórcio necessário, já que a sua formação é obrigatória. Contudo, os efeitos da sua não formação serão diferentes se estivermos diante de um caso de litisconsórcio necessário simples ou de um litisconsórcio necessário unitário.

Ouçam bem, vou ler o que a lei nos ensina. Artigo 115: A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será, inciso I, nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, ou seja, o litisconsórcio necessário for unitário; inciso II, ineficaz nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Ou seja, se o litisconsórcio necessário for simples, portanto pessoal, podemos esquematizar o assunto da seguinte maneira:
- Litisconsórcio necessário unitário: se não formado, haverá total nulidade da sentença, já que a relação discutida não poderia ter sido cindida (dividida), o que torna obrigatória a incidência de seus efeitos para todos os litisconsortes.
- Litisconsórcio necessário simples: como a relação jurídica discutida aqui é divisível, a sentença será considerada válida e surtirá efeitos em relação ao litisconsorte que participou do processo e exerceu o contraditório, e em relação ao litisconsorte que não participou do processo.... Ler mais

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