Direito Processual Civil em Áudio: Regime Jurídico do Litígio Consórcio
Olá. Seja muito bem-vindo a mais uma aula sobre Direito Processual Civil. Nesse áudio, vamos bater um papo sobre o regime jurídico do litígio consórcio.
A primeira delas trata da autonomia dos litigantes consorciados, que estão no mesmo polo da relação processual e está estampada no artigo 117 do CPC de 2015. Vou ler para você o artigo 117: "Os litigantes consorciados serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar." Basicamente isso quer dizer que cada litisconsorte poderá, a título de exemplificação, escolher o seu advogado e apresentar sua defesa, independentemente da defesa do outro que ocupa o mesmo polo da relação processual.
Agora imagine você um exemplo em que uma vítima de acidente de trânsito ajuíza uma ação com pedido de indenização em face da pessoa que dirigia o veículo causador do fato e da que figura no Detran como proprietária. Teremos aqui um litisconsórcio simples, já que a sentença pode ser diferente no caso de a pessoa proprietária demonstrar que, na data do acidente, já havia vendido o veículo, não recaindo sobre si qualquer responsabilidade, e sendo ambos os réus litisconsortes citados. Aquele que apresenta um recurso e obtém sucesso também reverterá a situação dos outros litisconsortes, mesmo que estes não apresentem recurso.
Se o ato praticado por um dos litisconsortes não for benéfico e lhe trouxer algum prejuízo, os outros litisconsortes não serão prejudicados. Se um litisconsorte confessar ou renunciar algo no curs... Ler mais
Olá. Seja muito bem-vindo a mais uma aula sobre Direito Processual Civil. Nesse áudio, vamos bater um papo sobre o regime jurídico do litígio consórcio.
A primeira delas trata da autonomia dos litigantes consorciados, que estão no mesmo polo da relação processual e está estampada no artigo 117 do CPC de 2015. Vou ler para você o artigo 117: "Os litigantes consorciados serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar." Basicamente isso quer dizer que cada litisconsorte poderá, a título de exemplificação, escolher o seu advogado e apresentar sua defesa, independentemente da defesa do outro que ocupa o mesmo polo da relação processual.
Agora imagine você um exemplo em que uma vítima de acidente de trânsito ajuíza uma ação com pedido de indenização em face da pessoa que dirigia o veículo causador do fato e da que figura no Detran como proprietária. Teremos aqui um litisconsórcio simples, já que a sentença pode ser diferente no caso de a pessoa proprietária demonstrar que, na data do acidente, já havia vendido o veículo, não recaindo sobre si qualquer responsabilidade, e sendo ambos os réus litisconsortes citados. Aquele que apresenta um recurso e obtém sucesso também reverterá a situação dos outros litisconsortes, mesmo que estes não apresentem recurso.
Se o ato praticado por um dos litisconsortes não for benéfico e lhe trouxer algum prejuízo, os outros litisconsortes não serão prejudicados. Se um litisconsorte confessar ou renunciar algo no curs... Ler mais