Direito Processual Civil: Denunciação da Lide, Parte 1
E aí, meu amigo, tudo certo? Olha, independente da hora, espero que você esteja pronto para mais um EmÁudio que vai auxiliá-lo no entendimento da nossa matéria . E nesse EmÁudio, vamos conversar sobre a denunciação da Lide. Preparado? Sorriso no rosto e som na caixa.
Vamos agora, meu jovem, tratar da modalidade de intervenção de terceiros mais importante da aula de hoje. Então, atenção redobrada, tá bom? Ouvidos bem abertos!
Antes de tudo, vamos a um seguinte caso: Hélio foi vítima de um acidente de trânsito provocado por Paula, que conduzia veículo automotor de propriedade de Carlos, seu amigo. Por conta disso, Hélio ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Carlos. Mas a verdadeira responsável pelo acidente foi Paula. Então turma, nesse caso, ouve só! Carlos teria duas opções ao seu dispor:
Primeira opção de Carlos: suportar o processo sozinho e, caso seja derrotado e consiga provar que Paula foi a culpada exclusiva, pagar os valores devidos a Hélio e, posteriormente, ajuizar uma outra ação com a finalidade de ser ressarcido por Paula pelos prejuízos que suportou, ou a outra opção de Carlos: abrir um incidente no processo, denunciando a Lide à Paula, para que a ação regressiva corra conjuntamente com a ação principal e, em caso de derrota, Carlos será ressarcido por Paula no âmbito da ação principal movida por Hélio.
Essa é a lógica da denunciação da Lide,pessoal, ou seja, jovem, a denunciação da Lide é uma ação regressiva em processo simultâneo e incidente, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão de reembolso, caso ele denunciante venha a sucumbir (perder) na ação principal. Assim, então, há duas relações processuais em regra:
1) entre as partes primitivas; e
2) entre uma das partes primitivas (denunciante) e o terceiro contra quem se pede o reconhecimento do direito de regresso (denunciado).
Tranquilo até aqui, né? Vamos às hipóteses de cabimento da denunciação da Lide ao terceiro? Vem comigo! Artigo 125: É admissível a denunciação da Lide promovida por qualquer das partes
Inciso I: ao alienante imediato, no processo relativo à coisa, cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam ;
Inciso II, aquele q... Ler mais