Direito Processual Civil: Denunciação da Lide, Parte Um!
E aí, meu amigo, tudo certo? O independente da hora, espero que você esteja pronto para mais um em áudio que vai auxiliá-lo. No entendimento da nossa matéria e nesse em áudio, vamos conversar sobre a denunciação da Lide. Preparado, sorriso no rosto e som na caixa.
Vamos agora, meu jovem, tratar da modalidade de intervenção de terceiros mais importante da aula de hoje? Então, atenção redobrada, tá bom! Ouvidos bem abertos!
Antes de tudo, vamos a um seguinte caso: Hélio foi vítima de um acidente de trânsito provocado por Paula, que conduzia veículo automotor de propriedade de Carlos, seu amigo. Por conta disso, Hélio ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Carlos. Mas a verdadeira responsável pelo acidente foi Paula, então turma, nesse caso, houve só. Carlos teria duas opções ao seu dispor. Primeira opção de Carlos: suportar o processo sozinho e, caso seja derrotado e consiga provar que Paula foi a culpada exclusiva, pagar os valores devidos a Hélio e, posteriormente, ajuizar uma outra ação com a finalidade de ser ressarcido por Paula pelos prejuízos que suportou, ou a outra opção de Carlos: abrir um incidente no processo, denunciando a Lide a Paula, para que a ação regressiva corra conjuntamente com a ação principal e, em caso de derrota, Carlos será ressarcido por Paula no âmbito da ação principal movida por Hélio.
Essa é a lógica da denunciação da Lide pessoal, ou seja, jovem. A denunciação da Lide é uma ação regressiva em processo simultâneo e incidente, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão de reembolso, caso ele denunciante venha a sucumbir (perder) na ação principal. Assim, então, há duas relações processuais em regra: número um, entre as partes primitivas; e número dois, entre uma das partes primitivas (denunciante) e o terceiro contra quem se pede o reconhecimento do direito de regresso (denunciado).
Tranquilo até aqui, né? Vamos às hipóteses de cabimento da denunciação da Lide. Vem comigo, artigo Cem vinte cinco. É admissível a denunciação da Lide promovida por qualquer das partes (inciso I) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa, cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (inciso I), aquele que estiver obrigado por lei ou pelo... Ler mais
E aí, meu amigo, tudo certo? O independente da hora, espero que você esteja pronto para mais um em áudio que vai auxiliá-lo. No entendimento da nossa matéria e nesse em áudio, vamos conversar sobre a denunciação da Lide. Preparado, sorriso no rosto e som na caixa.
Vamos agora, meu jovem, tratar da modalidade de intervenção de terceiros mais importante da aula de hoje? Então, atenção redobrada, tá bom! Ouvidos bem abertos!
Antes de tudo, vamos a um seguinte caso: Hélio foi vítima de um acidente de trânsito provocado por Paula, que conduzia veículo automotor de propriedade de Carlos, seu amigo. Por conta disso, Hélio ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Carlos. Mas a verdadeira responsável pelo acidente foi Paula, então turma, nesse caso, houve só. Carlos teria duas opções ao seu dispor. Primeira opção de Carlos: suportar o processo sozinho e, caso seja derrotado e consiga provar que Paula foi a culpada exclusiva, pagar os valores devidos a Hélio e, posteriormente, ajuizar uma outra ação com a finalidade de ser ressarcido por Paula pelos prejuízos que suportou, ou a outra opção de Carlos: abrir um incidente no processo, denunciando a Lide a Paula, para que a ação regressiva corra conjuntamente com a ação principal e, em caso de derrota, Carlos será ressarcido por Paula no âmbito da ação principal movida por Hélio.
Essa é a lógica da denunciação da Lide pessoal, ou seja, jovem. A denunciação da Lide é uma ação regressiva em processo simultâneo e incidente, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão de reembolso, caso ele denunciante venha a sucumbir (perder) na ação principal. Assim, então, há duas relações processuais em regra: número um, entre as partes primitivas; e número dois, entre uma das partes primitivas (denunciante) e o terceiro contra quem se pede o reconhecimento do direito de regresso (denunciado).
Tranquilo até aqui, né? Vamos às hipóteses de cabimento da denunciação da Lide. Vem comigo, artigo Cem vinte cinco. É admissível a denunciação da Lide promovida por qualquer das partes (inciso I) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa, cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (inciso I), aquele que estiver obrigado por lei ou pelo... Ler mais