Direito Processual Civil em Áudio: Denunciação da Lide - Parte dois
Olá, meu amigo! Tudo em cima? Preparado para mais um áudio sobre a denunciação da Lide? Me acompanhe... Vem comigo!
Vamos agora nos debruçar sobre o procedimento legal previsto para a denunciação da Lide. A partir de agora, vamos lá, pessoal! O artigo 126 do CPC de 2015 diz: "Qual é o momento de requerer a denunciação?". Vou ler para você. Artigo 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no artigo 1131.
Então, além disso, como o dispositivo faz expressa referência ao artigo 1131, temos que a citação do denunciado deve ser promovida pelo autor ou pelo réu no prazo de treze dias, se o denunciante for domiciliado na mesma comarca, ou dois meses, se domiciliado em outra.
Contudo, turma, a depender de quem promove a denunciação, se autor ou réu, os procedimentos serão distintos. Vamos por parte.
Está legal no caso de a denunciação ser feita pelo autor? Vamos nessa. O denunciado assume posição de Lide consorte do autor, ou seja, figurará no polo ativo ao lado do denunciante. Assim, é possível que o denunciado atente a petição inicial, trazendo novos fatos e argumentos. Apenas após a manifestação do denunciado é que o réu será citado.
Artigo 127 fala que feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de Lide consorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Agora, em relação à denunciação feita pelo réu. Artigo 128 dispõe que feita a denunciação pelo réu, inciso I: "Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo na ação principal, em litisconsórcio denunciante e denunciado" (inciso I). Se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa eventualmente oferecida e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva (inciso III). Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Portanto, turma, teremos possíveis cenários para o réu a depender da atitude do denunciado.
Cenário número um: Denunciado contesta o pedido do autor. Aqui, além de não concordar com os fatos alegados pelo autor, o denunciado também impugna a denunciação em si, tentando afastar o direito de regresso. Será formado ... Ler mais
Olá, meu amigo! Tudo em cima? Preparado para mais um áudio sobre a denunciação da Lide? Me acompanhe... Vem comigo!
Vamos agora nos debruçar sobre o procedimento legal previsto para a denunciação da Lide. A partir de agora, vamos lá, pessoal! O artigo 126 do CPC de 2015 diz: "Qual é o momento de requerer a denunciação?". Vou ler para você. Artigo 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no artigo 1131.
Então, além disso, como o dispositivo faz expressa referência ao artigo 1131, temos que a citação do denunciado deve ser promovida pelo autor ou pelo réu no prazo de treze dias, se o denunciante for domiciliado na mesma comarca, ou dois meses, se domiciliado em outra.
Contudo, turma, a depender de quem promove a denunciação, se autor ou réu, os procedimentos serão distintos. Vamos por parte.
Está legal no caso de a denunciação ser feita pelo autor? Vamos nessa. O denunciado assume posição de Lide consorte do autor, ou seja, figurará no polo ativo ao lado do denunciante. Assim, é possível que o denunciado atente a petição inicial, trazendo novos fatos e argumentos. Apenas após a manifestação do denunciado é que o réu será citado.
Artigo 127 fala que feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de Lide consorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Agora, em relação à denunciação feita pelo réu. Artigo 128 dispõe que feita a denunciação pelo réu, inciso I: "Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo na ação principal, em litisconsórcio denunciante e denunciado" (inciso I). Se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa eventualmente oferecida e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva (inciso III). Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Portanto, turma, teremos possíveis cenários para o réu a depender da atitude do denunciado.
Cenário número um: Denunciado contesta o pedido do autor. Aqui, além de não concordar com os fatos alegados pelo autor, o denunciado também impugna a denunciação em si, tentando afastar o direito de regresso. Será formado ... Ler mais