Direito Processual Civil em Áudio: Chamamento ao Processo
Fala meu caro, beleza? Ainda não falamos do chamamento ao processo, vamos juntos, então eu quero que você fique ligado. Tá bom, vem comigo, jovem.
O chamamento ao processo é uma faculdade, uma possibilidade, conferida ao réu devedor de chamar ao processo o devedor principal ou os cobri pela dívida para integrarem o polo passivo da relação processual.
Em outras palavras, esse instituto tem por objetivo fazer com que outros devedores solidários venham compor o polo passivo da demanda conjuntamente com o réu, onte, portanto, para que o juiz aceite a entrada do terceiro.
É necessário que se esteja diante de uma situação de um contrato de fiança ou de solidariedade entre o chama e o chamado. Preste Atenção, o CPC de dois mil e quinze nos mostra estas três situações que comportam o chamamento ao processo. Vamos a elas...
Artigo cento e trinta. É admissível o chamamento ao processo requerido pelo réu, inciso I, do afiançado, na ação em que o fiador for réu inciso dois dos demais fiadores, na ação proposta, contra um ou alguns deles, inciso três, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir, de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Então, com isso, turma, vamos aprofundar mais um pouco. Letra A: primeira hipótese, fiador chama o devedor principal pessoal. Aqui pressupomos que houve um contrato de fiança estipulado entre o fiador e o afiançado. Fiança é um contrato por meio do qual alguém que não é devedor assume a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida. Se ela não for paga, o fiador responde com seus bens perante o credor. Caso ocorra de o credor ajuizar uma ação apenas contra o fiador, este tem a possibilidade de chamar ao processo o afiançado, que é o devedor principal da obrigação, e deverá responder primeiramente com os seus bens.
Vamos para a letra B: segunda hipótese, fiador chama os demais fiadores. Ainda sobre o contrato de fiança, é plenamente possível que ele seja estipulado, incluindo dois fiadores, para garantir uma eventual dívida não paga pelo devedor. Portanto, turma, caso apenas um deles seja demandado pelo credor, o CPC admite que o outro fiador ou os outros fiadores sejam chamados ao ... Ler mais
Fala meu caro, beleza? Ainda não falamos do chamamento ao processo, vamos juntos, então eu quero que você fique ligado. Tá bom, vem comigo, jovem.
O chamamento ao processo é uma faculdade, uma possibilidade, conferida ao réu devedor de chamar ao processo o devedor principal ou os cobri pela dívida para integrarem o polo passivo da relação processual.
Em outras palavras, esse instituto tem por objetivo fazer com que outros devedores solidários venham compor o polo passivo da demanda conjuntamente com o réu, onte, portanto, para que o juiz aceite a entrada do terceiro.
É necessário que se esteja diante de uma situação de um contrato de fiança ou de solidariedade entre o chama e o chamado. Preste Atenção, o CPC de dois mil e quinze nos mostra estas três situações que comportam o chamamento ao processo. Vamos a elas...
Artigo cento e trinta. É admissível o chamamento ao processo requerido pelo réu, inciso I, do afiançado, na ação em que o fiador for réu inciso dois dos demais fiadores, na ação proposta, contra um ou alguns deles, inciso três, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir, de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Então, com isso, turma, vamos aprofundar mais um pouco. Letra A: primeira hipótese, fiador chama o devedor principal pessoal. Aqui pressupomos que houve um contrato de fiança estipulado entre o fiador e o afiançado. Fiança é um contrato por meio do qual alguém que não é devedor assume a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida. Se ela não for paga, o fiador responde com seus bens perante o credor. Caso ocorra de o credor ajuizar uma ação apenas contra o fiador, este tem a possibilidade de chamar ao processo o afiançado, que é o devedor principal da obrigação, e deverá responder primeiramente com os seus bens.
Vamos para a letra B: segunda hipótese, fiador chama os demais fiadores. Ainda sobre o contrato de fiança, é plenamente possível que ele seja estipulado, incluindo dois fiadores, para garantir uma eventual dívida não paga pelo devedor. Portanto, turma, caso apenas um deles seja demandado pelo credor, o CPC admite que o outro fiador ou os outros fiadores sejam chamados ao ... Ler mais