Direito Processual Civil EmÁudio: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Parte 1
Olá, seja muito bem-vindo a mais uma aula sobre Direito Processual Civil. Na aula de hoje, iremos estudar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Coloque o sorriso no rosto e vem comigo! Pessoal, antes de tratarmos sobre esta nova modalidade, vamos colocar os conhecimentos de Direito Civil e empresarial em dia. Tá okay?
Sabemos que, como regra geral, a pessoa jurídica, seja uma empresa, seja uma associação ou qualquer outro tipo de PJ, não se confunde com a pessoa física de seus sócios. São duas personalidades distintas, o que resulta em direitos e obrigações igualmente distintos. Assim, não se pode imputar a responsabilidade de uma dívida da empresa ao patrimônio de um de seus sócios. O contrário também é absolutamente vedado, beleza? No entanto, todos nós sabemos que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas tem sido utilizada como instrumento para a prática de fraudes e abusos em prejuízo dos credores. Quem nunca ouviu falar de um sócio que não passou bens pertencentes à empresa ao seu nome, com o objetivo de poupá-los de penhoras e execuções judiciais? É aí que entra o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juiz autoriza, em determinados casos, que se atinja bens dos sócios para pagar as dívidas da sociedade. Para que isso seja possível, há a inclusão do sócio no polo passivo em determinada demanda, em que a sociedade seja ré e esteja sendo cobrada por débitos.
Professor, quem possui legitimidade para pedir que se abra o incidente no curso do processo? Boa pergunta, jovem. Vamos ler então o que diz o Artigo 133 do Código Civil:
"Artigo 133 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Parágrafo 1º - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Parágrafo 2º - Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."
"Artigo 134 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Parágrafo 4º - O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica."
Muito bem, turma. Lidos os disposit... Ler mais