Direito Processual Civil em Áudio: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Parte um
Olá, seja muito bem-vindo a mais uma aula sobre Direito Processual Civil. Na aula de hoje, iremos estudar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Coloque o sorriso no rosto e vem comigo, pessoal, antes de tratarmos sobre esta nova modalidade. Vamos colocar os conhecimentos de Direito Civil e empresarial em dia, tá? Okay.
Sabemos que, como regra geral, a pessoa jurídica, seja uma empresa, seja uma associação ou qualquer outro tipo de PJ, não se confunde com a pessoa física de seus sócios. São duas personalidades distintas, o que resulta em direitos e obrigações igualmente distintos. Assim, não se pode imputar a responsabilidade de uma dívida da empresa ao patrimônio de um de seus sócios. O contrário também é absolutamente vedado, beleza.
No entanto, todos nós sabemos que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas tem sido utilizada como instrumento para a prática de fraudes e abusos em prejuízo dos credores. Quem nunca ouviu falar de um sócio que não passou bens pertencentes à empresa ao seu nome, com o objetivo de poupá-los de penhoras e execuções judiciais? Aí que entra o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Juiz autoriza, em determinados casos, que se atinja bens dos sócios para pagar as dívidas da sociedade. Para que isso seja possível, há a inclusão do sócio no polo passivo em determinada demanda, em que a sociedade seja ré e esteja sendo cobrada por débitos.
Professor: Quem possui legitimidade para pedir que se abra o incidente no curso do processo? Boa pergunta, jovem. Vamos ler o que diz o artigo 1133 do Código Civil:
"Artigo 1133 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Parágrafo 1 - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Parágrafo 2 - Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."
"Artigo 1134 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Parágrafo 4 - O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica."
Muito bem, turma. Lidos os dispositivos... Ler mais
Parte um
Olá, seja muito bem-vindo a mais uma aula sobre Direito Processual Civil. Na aula de hoje, iremos estudar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Coloque o sorriso no rosto e vem comigo, pessoal, antes de tratarmos sobre esta nova modalidade. Vamos colocar os conhecimentos de Direito Civil e empresarial em dia, tá? Okay.
Sabemos que, como regra geral, a pessoa jurídica, seja uma empresa, seja uma associação ou qualquer outro tipo de PJ, não se confunde com a pessoa física de seus sócios. São duas personalidades distintas, o que resulta em direitos e obrigações igualmente distintos. Assim, não se pode imputar a responsabilidade de uma dívida da empresa ao patrimônio de um de seus sócios. O contrário também é absolutamente vedado, beleza.
No entanto, todos nós sabemos que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas tem sido utilizada como instrumento para a prática de fraudes e abusos em prejuízo dos credores. Quem nunca ouviu falar de um sócio que não passou bens pertencentes à empresa ao seu nome, com o objetivo de poupá-los de penhoras e execuções judiciais? Aí que entra o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Juiz autoriza, em determinados casos, que se atinja bens dos sócios para pagar as dívidas da sociedade. Para que isso seja possível, há a inclusão do sócio no polo passivo em determinada demanda, em que a sociedade seja ré e esteja sendo cobrada por débitos.
Professor: Quem possui legitimidade para pedir que se abra o incidente no curso do processo? Boa pergunta, jovem. Vamos ler o que diz o artigo 1133 do Código Civil:
"Artigo 1133 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Parágrafo 1 - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Parágrafo 2 - Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."
"Artigo 1134 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Parágrafo 4 - O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica."
Muito bem, turma. Lidos os dispositivos... Ler mais