Direito Processual Civil EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros - Parte 1
Fala amigo, tudo bem? Vamos relembrar tudo que foi visto nesse módulo? Vamos lá, então! Vou começar nosso super resumão falando do litisconsórcio ,combinado? Preparado? Cola em mim, então!
Vamos nessa! Jovem, antes de qualquer coisa, você precisa ter em mente o conceito de litisconsórcio, beleza? Então grave isso: o litisconsórcio é um fenômeno processual que se configura quando há pluralidade de partes na relação jurídica processual, em qualquer dos polos ativo ou passivo. É uma hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo de partes no processo.
Agora, vamos nos debruçar sobre os vários critérios de classificação do litisconsórcio que o nosso ordenamento jurídico estabelece. Começaremos com a classificação quanto aos sujeitos.
Jovem, quanto aos sujeitos, o consórcio pode ser ativo quando há mais de um autor no polo ativo do processo; passivo quando há mais de um réu no polo passivo do processo, e misto quando há mais de um autor no polo ativo e mais de um réu no polo passivo do processo. Tranquilo até aqui, né?
Muito bem, outra classificação é quanto ao momento de formação. Nesse caso, o litisconsórcio pode ser da seguinte forma: inicial ou originário, quer dizer, é aquele litisconsórcio existente desde o início da demanda, já indicado na petição inicial do autor. Por exemplo: várias pessoas envolvidas em um acidente de veículos, em conjunto, ajuizam uma ação contra a pessoa responsável pelos danos. O Litisconsórcio também pode ser ulterior ou superveniente. Isso ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial. Entendeu? Sendo o litisconsórcio assim formado em momento posterior ao início da demanda.
Agora, quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio poderá ser: facultativo.
Como é que é isso, professor? É a situaçã... Ler mais