Direito Processual Civil em Áudio: Resumão em Áudio sobre Elites, Consórcio e Intervenção de Terceiros
**Parte dois**
Olá jovem, cheguei pronto para mais um áudio muito bem. Vamos continuar com o nosso resumo sorriso no rosto e vem comigo, hein? Vamos continuar revisando as classificações do litígio consorcial. Vamos juntos, gente.
Vamos tratar agora da classificação quanto à necessidade de haver uma mesma decisão para os litisconsortes. Aqui o que está em jogo é a possibilidade de o juiz proferir uma decisão distinta para cada litisconsorte. Ok, então pode o litisconsórcio ser simples ou comum, que são os casos em que a decisão não necessariamente será a mesma para os litisconsortes. Assim, a mera possibilidade de decisões diferentes já caracteriza o litisconsórcio simples. E também o litisconsórcio pode ser unitário, são os casos em que a decisão deverá ser a mesma para os litisconsortes, não podendo se admitir para eles julgamentos diversos.
Uma dica para você memorizar jovem no litisconsórcio unitário, os litisconsortes são tratados como se fossem apenas uma única pessoa. Ouça só como o CPC de 2015 aborda o litisconsórcio unitário, artigo 116: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes." Sossego total, né?
Então vamos continuar com o nosso resumão. Vamos lá, hora de falar sobre os efeitos da não formação do litisconsórcio. Tá lembrado? Não? Calma, aí que eu refresco sua memória.
Caso o litisconsórcio não seja formado, quatro situações diferentes podem acontecer. Vamos lá pra elas:
1. Se for facultativo: nesse caso, caso não haja formação do litisconsórcio facultativo, não surgirá efeito algum para o processo, já que é possível que os litisconsortes ajuízem as ações em separado ou que o autor demande os réus em ações diferentes.
2. Se for necessário: agora a questão complica um pouco mais quando estivermos diante de litisconsórcio necessário, já que a sua formação é obrigatória. Contudo, os efeitos da sua não formação serão diferentes se estivermos diante de um caso de litisconsórcio necessário simples ou de um litisconsórcio necessário unitário. Ouça bem, vou ler o que a lei nos ensina. Artigo 115: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, ou seja, se o consórcio necessário for unitário." Pessoal, inciso 2: "ineficaz nos outros casos, apenas para os que não foram citados, ou seja, a turma. Se o litisconsórcio necessário for simples, portanto, podemos esquematizar o assunto da... Ler mais
**Parte dois**
Olá jovem, cheguei pronto para mais um áudio muito bem. Vamos continuar com o nosso resumo sorriso no rosto e vem comigo, hein? Vamos continuar revisando as classificações do litígio consorcial. Vamos juntos, gente.
Vamos tratar agora da classificação quanto à necessidade de haver uma mesma decisão para os litisconsortes. Aqui o que está em jogo é a possibilidade de o juiz proferir uma decisão distinta para cada litisconsorte. Ok, então pode o litisconsórcio ser simples ou comum, que são os casos em que a decisão não necessariamente será a mesma para os litisconsortes. Assim, a mera possibilidade de decisões diferentes já caracteriza o litisconsórcio simples. E também o litisconsórcio pode ser unitário, são os casos em que a decisão deverá ser a mesma para os litisconsortes, não podendo se admitir para eles julgamentos diversos.
Uma dica para você memorizar jovem no litisconsórcio unitário, os litisconsortes são tratados como se fossem apenas uma única pessoa. Ouça só como o CPC de 2015 aborda o litisconsórcio unitário, artigo 116: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes." Sossego total, né?
Então vamos continuar com o nosso resumão. Vamos lá, hora de falar sobre os efeitos da não formação do litisconsórcio. Tá lembrado? Não? Calma, aí que eu refresco sua memória.
Caso o litisconsórcio não seja formado, quatro situações diferentes podem acontecer. Vamos lá pra elas:
1. Se for facultativo: nesse caso, caso não haja formação do litisconsórcio facultativo, não surgirá efeito algum para o processo, já que é possível que os litisconsortes ajuízem as ações em separado ou que o autor demande os réus em ações diferentes.
2. Se for necessário: agora a questão complica um pouco mais quando estivermos diante de litisconsórcio necessário, já que a sua formação é obrigatória. Contudo, os efeitos da sua não formação serão diferentes se estivermos diante de um caso de litisconsórcio necessário simples ou de um litisconsórcio necessário unitário. Ouça bem, vou ler o que a lei nos ensina. Artigo 115: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, ou seja, se o consórcio necessário for unitário." Pessoal, inciso 2: "ineficaz nos outros casos, apenas para os que não foram citados, ou seja, a turma. Se o litisconsórcio necessário for simples, portanto, podemos esquematizar o assunto da... Ler mais