Direito Processual Civil em Áudio - Resumão em Áudio sobre Elites, Consórcio e Intervenção de Terceiros
Parte quatro
Bom dia, boa tarde, boa noite. Tudo bem, meu amigo? Vem comigo que ainda tem algumas coisinhas que precisam ser relembradas.
Nesse áudio, turma, vamos revisar a denunciação da lide, ok? Ouvidos bem abertos. Essa é a modalidade de intervenção de terceiros mais importante desse módulo, jovem. Denunciação da Lide possui natureza de ação regressiva que pode ser proposta tanto pelo autor quanto pelo réu com a finalidade de garantir a indenização do denunciante, caso este perca a ação.
Há duas relações processuais em regra número um, entre as partes primitivas, e a número dois, é entre uma das partes primitivas (denunciante) e o terceiro contra quem se pede o reconhecimento do direito de regresso (denunciado).
Tranquilo até aqui, né? Vamos às hipóteses de cabimento da denunciação da Lide ao terceiro, vem comigo artigo cento e vinte e cinco. É admissível a denunciação da LIDE promovida por qualquer das partes, inciso I, ao alien, e imediato no processo relativo à coisa, cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, inciso dois, aquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Agora, gente, vamos nos aprofundar nas duas hipóteses de cabimento da denunciação da lide, combinado? Foco em mim. A primeira hipótese que eu quero conversar contigo é a de risco de evicção. Essa hipótese permite que o comprador denuncie o vendedor na hipótese de evicção. Mas quando ocorre a evicção, você saberia me dizer, gente? Ela se configura nos casos em que a pessoa que adquiriu um bem per... Ler mais
Parte quatro
Bom dia, boa tarde, boa noite. Tudo bem, meu amigo? Vem comigo que ainda tem algumas coisinhas que precisam ser relembradas.
Nesse áudio, turma, vamos revisar a denunciação da lide, ok? Ouvidos bem abertos. Essa é a modalidade de intervenção de terceiros mais importante desse módulo, jovem. Denunciação da Lide possui natureza de ação regressiva que pode ser proposta tanto pelo autor quanto pelo réu com a finalidade de garantir a indenização do denunciante, caso este perca a ação.
Há duas relações processuais em regra número um, entre as partes primitivas, e a número dois, é entre uma das partes primitivas (denunciante) e o terceiro contra quem se pede o reconhecimento do direito de regresso (denunciado).
Tranquilo até aqui, né? Vamos às hipóteses de cabimento da denunciação da Lide ao terceiro, vem comigo artigo cento e vinte e cinco. É admissível a denunciação da LIDE promovida por qualquer das partes, inciso I, ao alien, e imediato no processo relativo à coisa, cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, inciso dois, aquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Agora, gente, vamos nos aprofundar nas duas hipóteses de cabimento da denunciação da lide, combinado? Foco em mim. A primeira hipótese que eu quero conversar contigo é a de risco de evicção. Essa hipótese permite que o comprador denuncie o vendedor na hipótese de evicção. Mas quando ocorre a evicção, você saberia me dizer, gente? Ela se configura nos casos em que a pessoa que adquiriu um bem per... Ler mais