Direito Processual Civil EmÁudio - Resumão EmÁudio sobre Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros - Parte 4
Bom dia, boa tarde, boa noite. Tudo bem, meu amigo? Vem comigo que ainda tem algumas coisinhas que precisam ser relembradas.
Nesse EmÁudio, turma, vamos revisar a denunciação da lide, ok? Ouvidos bem abertos. Essa é a modalidade de intervenção de terceiros mais importante desse módulo. Jovem, a denunciação da Lide possui natureza de ação regressiva que pode ser proposta tanto pelo autor quanto pelo réu com a finalidade de garantir a indenização do denunciante, caso este perca a ação.
Há duas relações processuais em regra:
1) entre as partes primitivas, e a
2) é entre uma das partes primitivas (denunciante) e o terceiro contra quem se pede o reconhecimento do direito de regresso (denunciado).
Tranquilo até aqui, né? Vamos às hipóteses de cabimento da denunciação da Lide ao terceiro? Vem comigo!
Artigo 125: " É admissível a denunciação da LIDE promovida por qualquer das partes:
Inciso I - ao alienante imediato no processo relativo à coisa, cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam,
Inciso dois - àquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Agora, gente, vamos nos aprofundar nas duas hipóteses de cabimento da denunciação da lide, combinado? Foco em mim.
A primeira hipótese que eu quero conversar contigo é a de risco de evicção. Essa hipótese permite que o comprador denuncie o vendedor na hipótese de evicção. Mas quando ocorre a evicção? Você saberia me dizer? Gente, ela se configura nos casos em que a pessoa que adquiriu um bem perde ... Ler mais