Direito Processual Civil em Áudio: Resumão em Áudio sobre lit. Consórcio e intervenção de terceiros.
Parte Cinco
Olá, jovem, pronto para mais um em áudio? Muito bem, vamos continuar com o nosso super resumão com um sorriso no rosto. E vem comigo!
Gente, vamos relembrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, lembra? E no final revisaremos o amicus curiae. Vamos lá!
Primeiramente, vamos relembrar o conceito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pessoal. É um incidente em que o juiz autoriza, em determinados casos, que se atinja bens dos sócios para pagar as dívidas da sociedade. Para que isso seja possível, há a inclusão do sócio no polo passivo em uma determinada demanda, em que a sociedade seja ré e esteja sendo cobrada por dívidas.
Vem comigo o que diz o artigo 1133. Vamos lá, Artigo 1133: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber, intervir no processo."
Parágrafo I: "O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei."
Parágrafo II: "Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."
Artigo 1134: "Incidente de desconsideração. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."
Parágrafo IV: "Requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica."
Agora, atenção aqui, hein? O juiz não pode, de ofício, decretar a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ok? A banca, com certeza, vai tentar te pegar afirmando que isso é possível. Não caia nessa, hein?
Tranquilo até aqui, jovem. Você saberia me dizer quando é cabível incidente de desconsideração da personalidade j... Ler mais
Parte Cinco
Olá, jovem, pronto para mais um em áudio? Muito bem, vamos continuar com o nosso super resumão com um sorriso no rosto. E vem comigo!
Gente, vamos relembrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, lembra? E no final revisaremos o amicus curiae. Vamos lá!
Primeiramente, vamos relembrar o conceito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pessoal. É um incidente em que o juiz autoriza, em determinados casos, que se atinja bens dos sócios para pagar as dívidas da sociedade. Para que isso seja possível, há a inclusão do sócio no polo passivo em uma determinada demanda, em que a sociedade seja ré e esteja sendo cobrada por dívidas.
Vem comigo o que diz o artigo 1133. Vamos lá, Artigo 1133: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber, intervir no processo."
Parágrafo I: "O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei."
Parágrafo II: "Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."
Artigo 1134: "Incidente de desconsideração. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."
Parágrafo IV: "Requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica."
Agora, atenção aqui, hein? O juiz não pode, de ofício, decretar a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ok? A banca, com certeza, vai tentar te pegar afirmando que isso é possível. Não caia nessa, hein?
Tranquilo até aqui, jovem. Você saberia me dizer quando é cabível incidente de desconsideração da personalidade j... Ler mais