Áudio aula | 03 - Princípio da legalidade | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade estabelece que toda e qualquer atividade da administração pública deve ser autorizada por lei. Em outras palavras, dizemos que a administração só pode agir segundo a lei, ela não pode agir contra a lei e nem ir além da lei. O princípio da legalidade é o princípio basilar do Estado de Direito que se caracteriza pela submissão do Estado às leis que ele próprio edita.

Lembre-se de que a lei é um instrumento portador da vontade dos cidadãos e que a administração tem o dever de satisfazer e de tornar concreto o interesse geral. Portanto, o respeito à legalidade deve constituir diretriz básica da conduta dos agentes públicos, sob pena de nulidade dos atos praticados, nulidade que pode ser decretada pela própria administração, no exercício do seu poder de autotutela, e também pelo Poder Judiciário, este desde de que provocado.

Uma distinção clássica apresentada pela doutrina, é que, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. Percebeu a diferença? Os indivíduos em suas atividades particulares têm liberdade para fazer qualquer coisa que a lei não proíba. Já os agentes da administração só podem fazer o que a lei permite.

Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, na administração pública não há liberdade e nem vontade pessoal. Os limites da ação estatal são dados pela lei, que traduz a vontade geral.

Assim, o princípio da legalidade, quando visto sob a ótica do setor privado, caracteriza-se pela autonomia de vontade e é chamado de princípio da legalidade geral ou da reserva legal, estando previsto como direito fundamental no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, o qual diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Por outro lado, quando visto sob a ótica da administração pública, o princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37 da Constituição caracteriza-se pela restrição de vontade no sentido de que os agentes administrativos só podem agir se e quando a lei autorizar. Isto é, só podem atuar em consonância com a vontade geral e não com suas pretensões pessoais. 

Assim, ao contrário dos pa... Ler mais

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