Direito Processual Civil EmÁudio: Classificação dos Atos Processuais - Ato das Partes
Olá, meu aluno! Olá, minha aluna!
Vamos dar sequência à nossa aula em áudio sobre atos processuais. Hoje falando especificamente sobre a classificação dos atos processuais. Tá bom? Preparados? Aumente o volume e venha comigo.
Gente, tradicionalmente, existem vários critérios para a classificação dos atos processuais. No entanto, turma, para o seu concurso, nos importa apenas a classificação dos atos processuais por quem os pratica. Tá legal?
Nos próximos minutos desse áudio e em aulas posteriores, irei abordar os atos das partes, os pronunciamentos do juiz e os atos do escrivão ou do chefe de secretaria. Ok? Então vamos iniciar pelos atos das partes.
Os atos das partes são aqueles praticados pelo autor, pelo réu, pelos terceiros intervenientes e pelo Ministério Público. O artigo 200 do nosso CPC diz que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Com isso, percebemos então que os atos das partes podem ser divididos em atos unilaterais e atos bilaterais.
Os atos unilaterais são aqueles que precisam da manifestação, da vontade de uma pessoa apenas para produzirem efeitos. Ou seja, os atos unilaterais são atos que a parte pratica sem necessitar da concordância da parte contrária. Podemos elencar, no caso, os atos de postulação, a confissão, a renúncia e outros mais.
Agora, já os atos bilaterais são os atos processuais que necessitam da manifestação de vontade de dois sujeitos processuais para produzir efeitos. Um exemplo de atos bilaterais é a autocomposição, que é quando as partes entram em acordo sobre o objeto da ação.
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