Direito Constitucional EmÁudio: Controle de Constitucionalidade ADI - Parte 1
Olá, tudo bem?
Vamos dar sequência ao nosso estudo de controle de constitucionalidade, mais precisamente, a ação direta de inconstitucionalidade, a nossa ADI.
Então, aumente o volume e venha comigo.
ADI tem como objeto as leis ou outros atos normativos federais ou estaduais, desde que pós-constitucionais, conforme o artigo 102, inciso I, alínea A, da CF, de 88.
Algumas observações pertinentes ao objeto da ADI merecem comentários bem estruturados, nas quais vou expor a você neste áudio.
Primeiro, temos que lembrar que o Distrito Federal não se divide em municípios, tanto que a própria Constituição Federal trouxe uma competência legislativa cumulativa ao DF, com competências de estados e municípios. Sabendo disso, as leis distritais que podem ser objeto de uma ADI são apenas aquelas editadas no exercício da competência estadual. Esse ponto é tão importante que é sumulado pelo STF. Ouça com atenção a súmula 642 do STF.
Não cabe Ação Direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal. Ainda sobre o Distrito Federal, mais um cuidado. Temos que lembrar que algumas atribuições legislativas estaduais não foram entregues ao DF, uma vez que são organizadas e mantidas pela União. São o caso do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Vamos adiante.
Como a ADI cuid... Ler mais