Áudio aula | 04 - Controle de Constitucionalidade ADI - Parte 3 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Controle de Constitucionalidade ADI - Parte 3

Olá caro aluno,

Nesta nossa aula vamos dar continuidade dos objetos de ADI, depois de conhecermos as regras para os decretos, as leis federais e leis antes de promulgada a Constituição Federal, chegou a hora de analisarmos outros pontos em que cabe uma ADI. 

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E já começo falando aqui que não cabe uma ADI para impugnar norma já revogada. Isso se dá pela ausência do objeto. Se a ADI é ajuizada contra a lei que está em vigor, mas no curso da ação a lei é revogada, a ADI ficará prejudicada e será extinta sem exame de mérito.

No entanto, a ação direta não ficará prejudicada se estivermos diante de uma revogação fraudulenta, em que a lei revogadora é muito semelhante ou possui idêntico teor da lei revogada, isso apenas visa burlar a jurisdição do STF. Neste caso, a petição inicial será aditada para adequar o objeto. Isso aconteceu na ADI 3306, em que o ministro relator Gilmar Mendes resolveu. Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados. Segundo o STF, também não será determinada a perda do objeto da ADI se restar demonstrado que o conteúdo da norma impugnada foi repetido em sua essência, pelo diploma normativo revogador. Nesta hipótese, a revogação não foi fraudulenta não visou burlar a jurisdição da corte, mas como não ocasionou mudança significativa no conteúdo do diploma anterior, não há qualquer obstáculo para o conhecimento da ação. 

Em complemento, lembremos que o STF determinou que não há perda do objeto se for proposta uma ação direta contra uma medida provisória e antes de a ação ser julgada a MP for convertida em lei, sem alteração do texto impugnado.

Ainda sobre esse ponto, vale mencionar que a Suprema Corte entende ser cabível o controle jurisdicional dos pressupostos legitimadores para a edição de medida provisória, quais sejam relevância e urgência. Todavia, este controle só é possível de modo absolutamente excepcional quando estivermos diante de um notório abuso do poder de legislar ou uma flagrante inocorrência dos pressupostos.

Uma outra questão envolvendo a revogação merece ser comentada. Em março de 2019, a Corte Suprema decidiu que, se for editada uma medida provisória com o intuito de revogar uma lei que está sendo questionada em uma ADI, a ação direta poderá ser julgada enquanto a MP não for votada. 

Em outras palavras, imagine que tenha sido ajuizada uma ADI contra uma lei. Posteriormente, foi editada uma MP que pretende revogar essa lei. Assim, enquanto esta ... Ler mais

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