Áudio aula | 06 - Efeito das Decisões Definitivas no Controle Difuso | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Efeito das Decisões Definitivas no Controle Difuso

Olá! Tudo bem?

Após conhecermos a fundo os objetos do controle de constitucionalidade, vamos partir para outro tópico de suma importância deste módulo, os efeitos das decisões definitivas. E vamos começar com os efeitos no controle difuso.

 Prontos para a aula.

Então aumente o volume e venha comigo!

Independente do órgão julgador, em regra, os efeitos das decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade serão inter partes e ex tunc, ou seja, retroativo. Usualmente, no Brasil equiparamos a inconstitucionalidade à nulidade. Por isso, a lei inconstitucional é considerada nula, ou seja, nunca terá produzido nenhum efeito válido.

Contudo, quando a decisão é proferida pelo STF, no sentido de inconstitucionalidade do ato normativo, existem duas exceções, quanto à retroatividade e quanto às partes.

Vamos entender melhor, na primeira exceção quanto à retroatividade. O STF, utilizando por analogia o artigo 27 da Lei 9.868 de 1999, determina a modulação temporal de efeitos em suas decisões de inconstitucionalidade no controle difuso. Assim, ele opta por determinar que sua decisão de inconstitucionalidade somente produzirá efeitos da data em que for prolatada em diante, ou seja, ex tunc.

Além disso, também é possível adotar a modulação stricto sensu, fixando o início da produção de efeitos em outra data. Funciona assim, se for no futuro teremos o efeito pró-futuro. Se for com alguma retroatividade, teremos o efeito pró pretérito.

Vou ler para você o que diz o artigo 27 da Lei 9.869 de 1999: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal (STF), p... Ler mais

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