Áudio aula | 05 - Princípio da moralidade | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Princípio da Moralidade

O princípio da moralidade impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honesto e o que é desonesto. Liga-se, portanto, à ideia de probidade e de boa fé.

O princípio da moralidade corresponde à noção de bom administrador, que não somente deve conhecer a lei, mas também deve agir segundo os princípios éticos que regem a função administrativa. Afinal, podemos dizer que nem tudo que é legal é honesto.

Como exemplo, imagine que determinado município gastou grande parte do seu orçamento para adquirir, mediante regular licitação, um carro de luxo para uso exclusivo do prefeito, enquanto todas as ambulâncias da cidade estavam sem condições de uso. Ora, ainda que a aquisição do carro tenha observado todos os preceitos da Lei de Licitações, sendo, portanto, legal, não poderia ser considerada moral, pois desprezou outras necessidades mais urgentes da população.

Assim, o princípio da moralidade exige que os agentes públicos, sobretudo aqueles que ocupam posições mais elevadas, tenham conduta impecável, ilibada e exemplar, pautada pela lealdade, boa fé, fidelidade funcional e outros aspectos atinentes à moralidade.

A denominada moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum. Com efeito, a doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva. Isto é, independe da moral comum ou da ideia pessoal do agente sobre o que é certo ou errado em termos éticos.

Na verdade, o que importa é a noção objetiva do conceito, ou seja, a moralidade administrativa, que é passível de ser extraída do conjunto de normas relativas à conduta de agentes públicos existentes no ordenamento jurídico, relacionada à ideia geral de boa administração. É verdade que a moralidade administrativa representa um conceito indeterminado, tais como o bem comum e interesse público, ainda que se reconheça a possibilidade de extraí-lo do conjunto de normas que versam sobre a conduta dos agentes públicos. 

Embora seja um conceito indeterminado, não deixa de ser considerado um conceito objetivo passível de avaliação e controle. Por essa característica objetiva, reforçada inclusive pela previsão expressa no caput do artigo 37 da Constituição, a moralidade é vista como um aspecto vinculado do ato administrativo, sendo, portanto, requisito de validade do ato. 

Assim, um ato contrário à moralidade administrativa deve ser declarado nulo, podendo essa avaliação ser efetuada pela própria administração ou pelo Poder Judiciário. A Constituição Federal é pródiga em dispositivos relacionados à moralidade administrativa.

Por exemplo, no artigo 37, parágrafo 4°, está disposto que os atos de improbidade administrativa são punidos com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei. 

De acordo com o Dicionário Aurélio, probidade diz respeito à integridade de caráter, honradez, ou seja, é um conceito estreitamente correlacionado com o de moralidade administrativa.

Além disso, no seu artigo 14, parágrafo 9º, ao tratar de de voto e eleições, a Constituição Federal coloca a probidade administrativa e a moral... Ler mais

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