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Direito Constitucional EmÁudio: Medida Cautelar na ADI

Olá, como vai você?

Estamos chegando em nossa reta final do estudo do controle de constitucionalidade, a partir desta aula vamos abordar as medidas cautelares em cada uma das ações, iniciando com a medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, as nossas queridas ADIs. Pronto? 

Então aumente o volume e venha comigo.

A Previsão constitucional para as medidas cautelares está no artigo 102, inciso I, alínea p, mas foi regulamentada pela Lei 9.868 de 1999, em seus artigos 10 e 11. 

O STF exige, para a sua concessão, via de regra, que estejam presentes os pressupostos legitimadores.

Primeiro a probabilidade do direito, o fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, periculum in mora. 

Embora existam, no entanto, precedentes na corte, em que o critério utilizado para sustentar juridicamente a concessão foi a conveniência.

Normalmente, a medida cautelar, na ação direta, é concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, desde que estejam presentes na sessão pelo menos 8 ministros, conforme quórum especial.

No entanto, é preciso destacar que, no período de recesso, a cautelar poderá ser concedida pelo relator e referendada posteriormente pelo Tribunal Pleno.

Mesmo que não haja autorização legislativa, o STF tem considerado possível ao relator conceder a cautelar monocraticamente, ainda que fora do período de recesso.

Isso se dá em face de urgência qualificada e dos riscos, objetivamente comprovados, de efeitos de desfazimento dificultoso.

Para exemplificar essa possibilidade, lembremos que em maio de 2016, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar na ADI 5513, em decisão monocrática, para suspender parcialmente a vigência da Medida Provisória 722 de 2016. 

Segundo o relator, esses fundamentos são suficientes neste juízo preliminar para que se compreenda a gravidade do caso e a urgência do pedido.

O caso é de excepcional urgência e requer o imediato deferimento da cautelar à de referendo do Plenário. 

Quanto aos efeitos da cautelar, vale informar que avaliaremos os efeitos da concessão da medida. Isso porque, se a medida cautelar não for concedida, ou seja, for julgada improcedente, não teremos produção de efeito algum. Isso significa dizer que a norma continuará no ordenamento, como já estava, com a presunção relativa de ser constitucional, de acordo com o que firmou o Supremo Tribunal. O indeferimento de liminar em ação direta de in... Ler mais

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