Áudio aula | 16 - Medida Cautelar nas ADC, ADO e ADPF | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Medida Cautelar nas ADC, ADO e ADPF

Olá, tudo bem?

Vamos dar sequência ao nosso estudo de controle de constitucionalidade, nesta aula em áudio vamos abordar como funciona as medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade.

Como ocorre em todas as ações do controle concentrado, também em ADC temos a previsão de tutela de urgência. Repare que a restritiva redação do texto constitucional que só fala de cautelar em ADI não é impeditivo para reconhecermos a possibilidade de concessão da medida nas outras ações. Por isso, o artigo 21 da Lei 9.868 de 1999, admite a concessão da cautelar na ação declaratória, a fim de minimizar o estado de incerteza já comprovado. A concessão da cautelar depende da comprovação dos pressupostos legitimadores, probabilidade do direito, fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

Além disso, a decisão que a concede produz eficácia contra todos erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e toda a administração pública. A sua validade começa a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União. A concessão também opera efeitos ex tunc, via de regra.

A medida cautelar será concedida pela maioria absoluta dos membros da corte, inexistindo, na lei regra que autorize a concessão da medida cautelar na ADC, no período de recesso.

Essa ausência indica ao meu sentir a possibilidade de aplicação por analogia do Artigo 10º, da Lei 9.868 de 1999, que autoriza a concessão da cautelar em ADI pelo relator à de referendo do Tribunal Pleno no curso do recesso. Justifica se essa possibilidade de pronúncia do relator na necessidade de contornar o já comprovado estado de incerteza e insegurança jurídica que, para se instaurar e agravar, não aguarda, obviamente, o fim do recesso do Poder Judiciário.

Vale destacar para finalizar este item que a concessão da cautelar na ADC consiste na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo, objeto da ação até seu julgamento definitivo. Isso deverá ocorrer em até 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia. O STF admite, todavia, a prorrogação deste prazo por um período superior a 180 dias, em razão do acúmulo de trabalho que impeça a corte de julgar a cautelar dentro desse prazo. 

Agora que conhecemos as regras das medidas cautelares, na ADC, vamos conhecer quais são os principais pontos na ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Anteriormente, a edição da Lei 12.063 de 2009,  não se falava, em cabimento, de cautelar p... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade - Parte 2 - 16 - Medida Cautelar nas ADC, ADO e ADPF: SAIBA MAIS