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Direito Constitucional EmÁudio: Resumão EmÁudio - Controle de Constitucionalidade - Parte 3

E aí, meu amigo e minha amiga, beleza?

Vamos continuar nosso resumão?

Se você chegou até aqui, é porque acompanhou todas as aulas de controle de constitucionalidade, neste nosso resumão em áudio, vamos recordar especificamente as medidas cautelares em nosso controle de constitucionalidade.

Primeiro ponto é que cabe a medida cautelar, tanto nas ADI quanto nas ADC, ADO e ADPFs.

No caso das ações diretas de inconstitucionalidade, a previsão é tanto constitucional quanto prevista em lei que a regulamentou. O STF exige, para a concessão da cautelar nas ADIs, via de regra, que estejam presentes os pressupostos legitimadores, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, existem precedentes na corte em que o critério utilizado para sustentar juridicamente a concessão foi a conveniência.

Usualmente, a medida cautelar na ação direta é concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, desde que presentes na sessão pelo menos oito ministros. Todavia, no período de recesso, a cautelar poderá ser concedida pelo relator e referendada posteriormente pelo Tribunal Pleno, mesmo que não haja a autorização legislativa que existe no caso da ADPF, o STF tem considerado possível ao relator conceder a cautelar monocraticamente, ainda que fora do período de recesso. Mas isso somente em face de urgência qualificada e dos riscos objetivamente comprovados de efeitos de desfazimento dificultoso.

Quanto aos efeitos da cautelar, primeiramente vale informar que avaliaremos os efeitos da concessão. Isso porque a medida cautelar, não possuindo caráter dú... Ler mais

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