Áudio aula | 03 - Princípios de Observância obrigatória no Estatuto da Magistratura - Parte 1 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Princípios de Observância obrigatória no Estatuto da Magistratura - Parte 1

Fala meu povo, beleza?

Nesse áudio, vamos estudar sobre os princípios de observância obrigatória no Estatuto da Magistratura.

Preparado?

Jovem, os princípios de observância obrigatória no Estatuto da Magistratura estão dentro das disposições gerais do Poder Judiciário, na seção 1 do capítulo 3. Assim, de acordo com o artigo 93 da Constituição, uma lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura. Atualmente, a regulamentação da magistratura nacional é dada pela Lei Complementar número 35 de 1979, conhecida por Loman - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que contempla normas gerais de organização. Fiquem ligados, pois o STF já disse isso sobre a Loman, até o advento da lei complementar, prevista no artigo 93 caput da Constituição de 1988. O Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar 35 de 79, que foi recebida pela Constituição.

A Constituição de 1988 trouxe, contudo, alguns princípios de observância obrigatória para a magistratura neste artigo 93, muitos dos quais foram modificados ou incluídos pela Emenda Constitucional número 45 de 2004, que promoveu grande reforma no sistema judiciário pátrio. Fica claro, portanto, que a Loman - Lei Orgânica da Magistratura Nacional merece profunda revisão ou mesmo sua substituição. Tranquilo até aqui meu amigo?

Hora de estudar estes princípios, quero começar falando do ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se nas nomeações à ordem de classificação. Ah, jovem, nós precisamos lembrar que, conforme o artigo 59 da resolução número 75 de 2009 do conselho naci... Ler mais

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